Fundação Renova descumpre decisões judiciais e corta auxílio dos atingidos

Publicado em: 04/08/2021

O Centro Rosa Fortini enviou hoje, dia 04 de agosto, ofício para Fundação Renova (Gerência Jurídica e Ouvidoria) e para o Grupo Interdefensorial do Rio Doce (MP-MG, MPF, DP-MG, DP-ES, DPU, IAJ-CIF/AGU) solicitando das instituições a manutenção do pagamento integral do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) para atingidos das categorias tradicionais de Pescador e Faiscador, de acordo com decisão da 12ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte.

O Centro foi informado ontem, dia 03 de agosto, pelos próprios atingidos, que a Fundação Renova não cumpriu a decisão judicial e não efetuou os pagamentos do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) aos atingidos pertencentes aos coletivos Tradicionais do Território, aqueles reconhecidos por meio de certificação da Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais.

Após anos de luta, envolvendo várias instituições na discussão dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, e decisões judiciais, a Fundação Renova insiste em não cumprir suas obrigações e demonstra, mais uma vez, seu descaso e falta de respeito para com as famílias atingidas do Território.

Histórico

Os povos e comunidades tradicionais do Território participaram, em 2017, como prevê o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), do processo de autorreconhecimento coletivo, conduzido por meio de audiência pública, com a presença do Ministério Público -MG (Cimos-MG), Ministério Público Federal (MPF) e Comissões Locais de Atingidos, o que resultou numa ''lista''/relação de nomes validada pelo coletivo comunitário. Nesta época, a Fundação Renova reconheceu a tradicionalidade das comunidades e os requisitos para concessão do AFE.

Contudo, a situação cadastral posta pela Fundação Renova não ilustra a realidade dos atingidos. Sendo assim, a fim de comprovar seus verdadeiros danos, os atingidos pertencentes às categorias tradicionais precisaram valer-se da Cláusula 21, do TTAC, a qual flexibiliza o rigor formal e documental de situações marcadas pela informalidade.

A instância jurídica do Comitê Interfederativo - IAJ-CIF, por representação da Advocacia Geral da União, apresentou pedido liminar a fim de suspender a interrupção unilateral de pagamento do AFE aos atingidos ao longo da bacia do Rio Doce (ID 274745368). E ainda sugeriu um regime de transição do Auxílio com aplicação de progressividade de efeitos, em favor da segurança jurídica e previsibilidade para os atingidos.

Nesse mesmo sentido, o Juiz da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMG publicou decisão em 12/07/2020 (ID 276019876) concedendo a medida liminar pleiteada pelo IAJ-CIF (AGU) para afastar o corte anunciado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento do AFE pela Fundação Renova em favor dos atingidos, observado o regime de transição fixado nesta decisão para "pescadores de subsistência" e "agricultores de subsistência", inclusive a adoção, na sequência, do pagamento pelo KIT PROTEÍNA e/ou KIT ALIMENTAÇÃO enquanto não sobrevier Laudo Técnico na via judicial.

Contudo, a Fundação Renova persistiu com os envios de comunicados de corte arbitrário ao pagamento do AFE aos atingidos do Território, sendo registradas diversas contestações através dos canais de atendimento (Portal do usuário e Fale Conosco) nos cadastros dos mesmos.

Não obstante, houve oposição de Embargos de Declaração (ID 294756868) pelo MPF, DPU, DPE/MG e DPE/ES e sobreveio decisão judicial da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMG acolhendo parcialmente os Embargos.

Assim, com a ampliação e atualização desta decisão do juízo, a Fundação ficou proibida de realizar qualquer corte de maneira arbitrária, sem o devido processo legal, abrindo espaço ao atingido para apresentar suas contestações, bem como, trazendo conclusão detalhada sobre a inadequação do mesmo no PG21. E ainda, “a Fundação Renova não poderá implementar a substituição do AFE pelo KIT Proteína e/ou KIT alimentação em julho desse ano, os quais ficam, desde já, postergados para somente 2022, em data a ser definida oportunamente por este juízo” (12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - SJMG).


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