AFE: Embargos de declaração tem por objetivo esclarecer contradição e omissões em decisão judicial

Publicado em: 07/08/2020

Faiscadores/garimpeiros artesanais utilizam técnicas rudimentares e meios de produção tradicionais no Território

No último dia 04, o Ministério Público Federal (MPF) e as Defensorias Públicas de Minas Gerais, do Espírito Santo e da União (DP/MG, DP/ES, DPU) apresentaram embargos de declaração contra a decisão do juiz da 12ª Vara Federal de Justiça de Belo Horizonte referente ao pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), argumentando que a decisão apresenta uma contradição e duas omissões que podem prejudicar direitos e garantias dos atingidos.

Em relação à contradição, as Instituições embargantes explicam que a decisão prevê a necessidade de análise individual de todas as pessoas atingidas, mas ao mesmo tempo, criou regime de exclusão para os atingidos das categorias de pesca e agricultura artesanais em relação ao AFE, determinando criação de uma regra de transição própria (Kits proteína e alimentação).

Segundo o MPF e as Defensorias, a decisão judicial considera, de forma equivocada, pesca e agricultura artesanais como sendo categorias de subsistência, razão pela qual busca concretizar a noção equivocada de que tais práticas não constituem uma profissão ou ofício que justifique o pagamento do AFE.

Diante do fato, o MPF e as Defensorias Públicas esclarecem que, a primeira modalidade – de subsistência –, volta-se ao consumo próprio e familiar; enquanto que as atividades artesanais utilizam técnicas e meios de produção rudimentares e tradicionais (pequenas embarcações, uso de linha e anzol; uso da enxada, da queimada, do arado e da tração animal), podendo abranger, mas não se limitando, à subsistência.

Também foram identificadas na decisão duas omissões: a) ausência do devido processo legal administrativo do atingido perante a Fundação Renova, ou seja, é necessário um “procedimento específico, individualizado, com um mínimo de contraditório, notificando previamente o suposto interessado para apresentar esclarecimentos sobre as situações apontadas” e b) ausência de manifestação acerca das outras categorias de pessoas atingidas que receberam o comunicado de cessação do AFE (areeiros, comércio, turismo, residência, lavadeiras, faiscadores) e que não foram abrangidas pela citada decisão.

Portanto, as Instituições embargantes solicitam a adoção das seguintes medidas abaixo descritas:

*Correção da contradição referente à exclusão de toda a categoria de pesca e agricultura artesanais (considerados equivocadamente como de subsistência), sem observância da fundamentação individual pela Fundação Renova, a qual fora determinada na própria decisão;

*Reconhecimento do direito ao devido processo legal a todos os casos de corte do AFE, e não apenas aos casos de indícios de fraudes;

*Delimitação de procedimento específico para análise e cancelamento de auxílios financeiros emergenciais pela Fundação Renova;

*Reconhecimento dos efeitos da decisão para as outras categorias de pessoas atingidas que receberam a comunicação de interrupção do AFE;

* Estabelecimento da diferenciação conceitual entre a pesca ou agricultura exercida de forma tradicional da pesca ou agricultura de caráter de subsistência.

Devido ao cancelamento infundado e de forma genérica, pela Fundação Renova, do pagamento do AFE a diversos atingidos da Bacia do Rio Doce, o MPF e as Defensorias Públicas solicitaram a estruturação de processo administrativo e extrajudicial para que as pessoas atingidas tenham seus direitos resguardados na eventualidade de cancelamento de seus AFEs, mediante observância das premissas abaixo descritas:

a) Decisão fundamentada e devidamente instruída com estudos e laudos técnicos específicos ao caso concreto;

b) Comunicação prévia e adequada das pessoas atingidas antes do efetivo cancelamento, devendo ser encaminhada cópia da decisão e dos laudos técnicos que a fundamentaram;

c) Previsão de recurso com efeito suspensivo, a ser apresentado perante instância interna na Fundação Renova, formada por grupo técnico que não participou da avaliação, acompanhada da Ouvidoria, com observância dos seguintes prazos: 15 dias para interposição do recurso e 30 dias para julgamento do recurso.

O MPF e as Defensorias Públicas também solicitaram o reconhecimento dos efeitos da decisão (continuidade do pagamento) para as outras categorias de atingidos que receberam o comunicado de interrupção do AFE, mas que não foram citadas no documento.

Por fim, os órgãos de justiça argumentaram que o TTAC contém previsão expressa de que o cancelamento do AFE somente é possível mediante comprovação pela Renova da retomada das condições produtivas dos atingidos, e, até o presente momento, tal premissa está longe e distante de ser concretizada, haja vista o cenário de caos e sofrimento dos atingidos pela demora excessiva das ações de reparação dos danos ao longo de toda a Bacia do Rio Doce.


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